PORTARIA CONJUNTA SGP/MGI-SRT/MGI-SOF/MPO Nº 155, DE 7 DE JANEIRO DE 2026

Estabelece regras para o pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal, decorrente de decisão administrativa ou judicial, pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS SUBSTITUTO E O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO, AMBOS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 30, caput, incisos III e IV, o art. 36, caput, inciso I, alínea "c", inciso VIII, e parágrafo único, inciso VIII, do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolvem:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece regras para o pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal, decorrente de decisão administrativa ou judicial, pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria Conjunta, consideram-se:

I - despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal - toda e qualquer verba relacionada, direta ou indiretamente, ao vínculo da pessoa com órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e funcional, de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não paga no exercício de competência do fato gerador;

II - despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal decorrentes de decisão administrativa - os valores reconhecidos administrativamente, observada a prescrição quinquenal, de que trata o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932; e

III - despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal decorrentes de decisão judicial - os valores reconhecidos judicialmente que, após a implementação da decisão no módulo de ações judiciais do Sistema de Gestão de Pessoas do Executivo Federal - Sigepe AJ, tenham deixado de ser pagos por falha operacional ou administrativa, ou por outro motivo de natureza administrativa.

Art. 3º À Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos compete a supervisão e o controle dos pagamentos de que trata o art. 1º, em parceria com os órgãos e entidades integrantes do Sipec, por intermédio dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal a que se refere o Decreto nº 10.715, de 8 de junho de 2021.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENT

Art. 4º O pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal decorrente de decisão administrativa será precedido de processo administrativo instruído com os seguintes documentos

I - requerimento da pessoa interessada, observado o disposto no art. 110 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no caso de concessão de vantagens pecuniárias a pedido, ou cópia do ato administrativo que originou a concessão, observado o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no caso de reconhecimento de ofício;

II - cópia dos documentos comprobatórios que ampararam a concessão da vantagem;

III - planilha de cálculo individualizada;

IV - fichas financeiras relativas ao período devido;

V - nota técnica, emitida pela unidade de gestão de pessoas setorial, seccional ou correlata do Sipec e aprovada pelo respectivo dirigente da unidade de gestão, com manifestação sobre o direito da pessoa interessada à vantagem a ser paga, o valor apresentado e a memória de cálculo;

VI - reconhecimento da dívida pelo dirigente da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade a que se encontrar vinculada a pessoa beneficiária do pagamento;

VII - declaração da pessoa beneficiária do pagamento de que não ajuizou ação judicial pleiteando o pagamento da mesma vantagem até o momento do requerimento, na forma do Anexo I; e

VIII - manifestação da unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, quando tiver por objeto:

a) incorporação de função comissionada ou cargo comissionado (códigos 0007 e 0048);

b) opção de cargo de direção nas carreiras de Magistério com dedicação exclusiva, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 (códigos 0037 e 0123);

c) opção de função comissionada ou cargo comissionado na aposentadoria (código 0134);

d) correlação de função (código 0057);

e) quintos e décimos de que tratam os art. 3º e art. 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994 (código 0067), revogados pelo art. 18 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;

f) integralização da vantagem de 28,86% (código 0052); e

g) vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI de que trata o art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (código 0155).

§ 1º O processo administrativo de que trata o caput poderá tratar de pagamento de despesas de exercícios anteriores relacionado a mais de uma pessoa interessada.

§ 2º Na hipótese de dúvida jurídica, a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade poderá solicitar manifestação da unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

§ 3º A pessoa beneficiária deverá informar a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade acerca de ajuizamento de ação judicial que trata do pagamento da mesma vantagem do processo administrativo, após a assinatura da declaração de que trata o inciso VII do caput.

§ 4º Caso a pessoa beneficiária passe a figurar como parte em ação judicial acerca do pagamento da mesma vantagem do processo administrativo, o recebimento por decisão administrativa ficará condicionado à desistência da ação judicial.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o pagamento por decisão administrativa será suspenso até o adimplemento integral da obrigação judicial, quando deverá ser cancelado.

§ 6º A desistência da ação judicial de que trata o § 4º deverá ser cientificada à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade.

Art. 5º A solicitação de pagamento deverá ser cadastrada na funcionalidade de pagamento de despesas de exercícios anteriores disponibilizada pelo órgão central do Sipec em Sistema Estruturante de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, após a instrução dos autos com os documentos de que trata o art. 4º.

§ 1º A veracidade das informações cadastradas na forma do caput é de responsabilidade do agente público que efetivamente atuou no cadastramento.

§ 2º Os valores pagos a título de exercícios anteriores são de responsabilidade da autoridade responsável pelo desbloqueio sistêmico na funcionalidade de pagamento de exercícios anteriores, disponibilizada pelo órgão central do Sipec.

Art. 6º A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá solicitar, a qualquer momento, para fins de análise, o processo administrativo referente a pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal, independentemente do valor e do objeto.

§ 1º O pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal ficará sobrestado até a conclusão da análise de que trata o caput.

§ 2º Ao dirigente da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade compete:

I - excluir a solicitação de pagamento da funcionalidade de pagamento de despesas de exercícios anteriores, disponibilizada pelo órgão central do Sipec, quando for indeferido o prosseguimento do processo administrativo; ou

II - regularizar eventuais inconsistências no cálculo ou na instrução processual, apontadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas, antes da autorização de pagamento.

§ 3º A não observância do disposto no § 2º poderá ensejar apuração de responsabilidade administrativa do agente público.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DE DESPESAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE

Art. 7º É vedado o desmembramento ou fracionamento de processo administrativo de pessoa beneficiária que contenha o mesmo objeto, período ou fundamento legal.

Art. 8º Ao dirigente da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade compete:

I - analisar de forma conclusiva o fato gerador e o valor do pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal no processo administrativo, vedada a delegação;

II - providenciar a inclusão, alteração ou exclusão dos valores nominais ou diferenças devidas nos respectivos meses de competência, permitida a delegação; e

III - realizar a autorização e desbloqueio sistêmico do pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal com valores inferiores a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), vedada a delegação.

Art. 9º À autoridade titular da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do órgão ou entidade integrante do Sipec ou autoridade equivalente e hierarquicamente superior ao dirigente da unidade de gestão de pessoas compete a autorização e o desbloqueio sistêmico do pagamento das despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal com valores iguais ou superiores a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), vedada a delegação.

Art. 10. O pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal, desbloqueado, nos termos do disposto no art. 8º, caput, inciso III, ou no art. 9º, será efetuado da seguinte forma:

I - independente do valor individual, por objeto e pessoa beneficiária, integralmente em folha de pagamento normal, a qualquer tempo, quando tiver por objeto valores cujo pagamento tenha sido suspenso em razão da não realização da atualização cadastral destinada à comprovação de vida, desde que regularizada, à pessoa:

a) aposentada ou pensionista da União, que receba proventos ou pensão à conta do Tesouro Nacional; ou

b) anistiada política civil que receba reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, na forma da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, ou à pessoa que a suceder no direito;

II - até o valor individual, por objeto e pessoa beneficiária, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), integralmente em folha de pagamento normal, a qualquer tempo; ou

III - para o valor individual, por objeto e pessoa beneficiária, superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mediante disponibilidade orçamentária atestada pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, observada a ordem de antiguidade de desbloqueio sistêmico e o disposto no Capítulo IV.

§ 1º Na hipótese de insuficiência de recursos em dotação orçamentária própria da unidade orçamentária responsável pelo pagamento de que trata o inciso II do caput, poderá ser enviada solicitação de crédito adicional à Secretaria de Orçamento Federal.

§ 2º É facultado à pessoa interessada renunciar ao valor que exceder o limite de que trata o inciso II caput, mediante termo na forma do Anexo II.

§ 3º A renúncia de que trata o § 2º possui caráter irretratável, e, após formalizada junto à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade competente, permite o pagamento à pessoa renunciante em folha de pagamento normal, a qualquer tempo.

§ 4º O pedido de análise sobre disponibilidade orçamentária de que trata o inciso III do caput poderá ser encaminhado à Secretaria de Orçamento Federal até o último dia útil dos meses de fevereiro, abril, junho e agosto, para ser considerado, se for o caso, nos Relatórios de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias bimestrais correspondentes.

Art. 11. Poderão ser pagos no mês de janeiro de cada ano, independentemente do valor, via movimentação financeira nas respectivas rubricas, quando o fato gerador se der no mês de dezembro do ano anterior, os valores referentes a:

I - remuneração de ocupantes de cargos públicos empossados;

II - substituição de função comissionada ou cargo comissionado;

III - acerto de contas decorrente de dispensa de função comissionada ou exoneração de cargo comissionado;

IV - acerto de contas decorrente de vacância de cargo público efetivo ou emprego público;

V - pensão estatutária ou aposentadoria;

VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VII - adicional noturno;

VIII - adicional de plantão hospitalar;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;

X - adicional de irradiação ionizante;

XI - gratificação por atividade com raios-x ou substâncias radioativas; e

XII - benefício especial de que trata o art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

Art. 12. É vedado o pagamento simultâneo de valores resultantes de cumprimento de decisão judicial e de decisão administrativa relativas ao mesmo objeto, sob o mesmo fundamento.

Parágrafo único. Identificado o pagamento simultâneo de que trata o caput, a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá cessar o pagamento dos valores resultantes de decisão administrativa e promover a reposição ao erário, nos termos do disposto nos art. 46 e art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as orientações da Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS DE PRIORIDADE DE PAGAMENTO DE DESPESAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE

Art. 13. Para os fins do disposto no art. 10, caput, inciso III, terão prioridade os pagamentos de despesas de exercícios anteriores até o limite individual, por objeto e pessoa beneficiária, fixado em ato da autoridade titular da Secretaria de Relações de Trabalho, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam:

I - pessoa com idade superior a oitenta anos;

II - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

III - pessoa com deficiência;

IV - pessoa acometida de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, e síndrome da imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo administrativo; e

V - pessoa aposentada por invalidez ou por incapacidade permanente.

§ 1º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, de que trata o inciso I do caput, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

§ 2º Não haverá ordem de preferência entre as hipóteses de que tratam os incisos II a V do caput.

§ 3º O pagamento às pessoas com prioridade especial de que trata o inciso I do caput e às demais pessoas a que se referem os incisos II ao V do caput observará a ordem de antiguidade de desbloqueio sistêmico na funcionalidade de pagamento de exercícios anteriores, disponibilizada pelo órgão central do Sipec, considerada separadamente em cada um dos dois grupos.

§ 4º O pagamento de valor residual, que ultrapassar o limite fixado no caput, observará a ordem de antiguidade de desbloqueio sistêmico dos demais processos administrativos cadastrados na funcionalidade de pagamento de despesas de exercícios anteriores, disponibilizada pelo órgão central do Sipec.

Art. 14. A prioridade de pagamento de que trata o art. 13 dependerá de requerimento da pessoa titular do direito reconhecido no processo administrativo a que se refere o art. 4º.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de prioridade de que trata o art. 13, caput, incisos I, II e V, quando a pessoa titular do direito for ocupante de cargo ou emprego público em atividade ou aposentada ou pensionista de órgão ou entidade do Sipec.

§ 2º Para fins do disposto no art. 13, caput, inciso III, o requerimento de prioridade deverá ser instruído com:

I - documento oficial de conclusão da avaliação biopsicossocial, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; ou

II - laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 3º Para fins do disposto no art. 13, caput, inciso IV, o requerimento de prioridade deverá ser instruído com o laudo pericial de que trata o inciso II do § 2º.

§ 4º Será dispensada a apresentação dos documentos a que se referem os incisos I e II do § 2º e o § 3º à pessoa beneficiária que já teve sua condição reconhecida, ainda que para exercício de direito diverso, no âmbito de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a pessoa beneficiária deverá apresentar informações que permitam a localização do documento pela unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade responsável pelo processo administrativo.

Art. 15. À unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade compete comunicar à pessoa titular do direito as hipóteses e condições de prioridade de pagamento de que tratam os art. 13 e art. 14, após a conclusão da análise processual quanto à pertinência do pagamento e à definição do valor a ser pago e antes do cadastramento da solicitação na funcionalidade de pagamento de despesas de exercícios anteriores.

Parágrafo único. Na hipótese de sucessão hereditária, a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá comunicar à pessoa titular do direito por sucessão.

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL

Art. 16. A implementação de decisão judicial ocorre por meio do cadastramento, autorização, homologação e confirmação da ação no Sigepe AJ.

Parágrafo único. Quanto à forma de cumprimento, no âmbito do Sigepe AJ, as ações judiciais podem ser:

I - de natureza financeira, quando seu objeto resultar na determinação de pagamento de valores à pessoa beneficiária, mediante rubrica implantada por intermédio do Módulo Sigepe AJ; ou

II - de natureza cadastral, quando seu objeto resultar na determinação de alteração de dados cadastrais da pessoa beneficiária ou quando sua implementação ocorrer por meio Siape.

Art. 17. O pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal decorrentes de decisão judicial será precedido:

I - de cadastramento da ação judicial no Sigepe AJ, observadas as normas que regulamentam seu funcionamento; e

II - da instauração de processo administrativo, instruído com os seguintes documentos:

a) manifestação da unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, certificando a força executória da decisão;

b) planilha de cálculo individualizada;

c) fichas financeiras relativas ao período devido;

d) reconhecimento da dívida pelo dirigente da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade a que se encontrar vinculada a pessoa beneficiária do pagamento;

e) manifestação do dirigente do órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal responsável pelo pagamento, ou autoridade equivalente, certificando a disponibilidade orçamentária ou, nos casos previstos no art. 18, § 4º, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento; e

f) relatório histórico do Sigepe AJ que comprove que a ação judicial já havia sido implementada em folha de pagamento.

Art. 18. O processamento do pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal decorrentes de decisão judicial deverá ser realizado por meio do Sigepe AJ, com a devida vinculação da despesa à ação judicial previamente cadastrada e implementada no sistema.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a despesa de exercícios anteriores deverá ser processada:

I - no mesmo objeto da ação judicial, quando se tratar de objeto financeiro; ou

II - no objeto destinado ao pagamento de valores retroativos, quando se tratar de ação de natureza cadastral.

§ 2º A homologação orçamentária no Sigepe AJ deverá guardar plena correspondência com a manifestação de que trata o art. 17, caput, inciso II, alínea "e".

§ 3º Na hipótese de insuficiência de recursos disponíveis em dotação orçamentária própria da unidade orçamentária responsável pelo pagamento, poderá ser solicitado crédito adicional à Secretaria de Orçamento Federal, nos termos do disposto no art. 5º, § 3º, do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998.

§ 4º Os processos de único beneficiário, cujo valor seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e os processos de múltiplos beneficiários, cujo valor total seja superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), somente poderão ser pagos mediante disponibilidade orçamentária atestada pela Secretaria de Orçamento Federal, solicitada pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.

Art. 19. Ao dirigente da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade compete:

I - promover, sempre que identificada falha de processamento ou quando instado formalmente, o pagamento de valores não realizados em exercício anterior relativos a decisões judiciais já implementadas no Sigepe AJ;

II - analisar de forma conclusiva o fato gerador e o valor do pagamento de despesas de exercícios anteriores decorrentes de decisão judicial no processo administrativo de que trata o art. 17, caput, inciso II;

III - garantir que os registros no Sigepe AJ tenham plena correspondência com os parâmetros definidos na decisão judicial e no processo administrativo de que trata o art. 17, caput, inciso II; e

IV - manter articulação com as unidades de assessoramento jurídico e de planejamento e orçamento do órgão ou entidade, de forma a assegurar a legalidade dos procedimentos adotados e a viabilidade orçamentária dos pagamentos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Às pessoas beneficiárias de pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal, cadastradas na data de início da vigência desta Portaria Conjunta, desbloqueados ou não, é facultado o exercício da renúncia de valor de que trata o art. 10, § 2º.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal reconhecidas administrativamente.

Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Relações de Trabalho.

Art. 22. Ficam revogadas:

I - a Portaria Conjunta SRH/SOF nº 3, de 5 de outubro de 2010;

II - a Portaria Conjunta SEGEP/SOF nº 2, de 30 de novembro de 2012;

III - a Portaria Conjunta SEGEP/SOF nº 4, de 5 de agosto de 2015; e

IV - a Portaria SRT/MGI nº 4.721, de 4 de julho de 2024.

Art. 23. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO MORAIS ANDRADE COUTINHO

Secretário de Gestão de Pessoas Substituto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

JOSÉ LOPEZ FEIJÓO

Secretário de Relações de Trabalhodo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

CLAYTON LUIZ MONTES

Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL

Nome completo:

Cargo/emprego/função:

Situação funcional:

Matrícula Siape:

CPF:

Processo nº:

Declaro, nos termos do disposto no art. 4º, caput, inciso VII, da Portaria Conjunta SGP/MGI-SRT/MGI-SOF/MPO nº 155, de 07 de janeiro de 2026, para fins de pagamento administrativo de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal, que não ajuizei, até a presente data, qualquer ação judicial, individual ou coletiva, com o objetivo de pleitear a vantagem objeto deste processo administrativo.

Comprometo-me a informar a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade acerca de ajuizamento de ação judicial que trata do pagamento da mesma vantagem do processo administrativo após a assinatura desta declaração.

Declaro, ainda, estar ciente de que:

1. em caso de ajuizamento de ação judicial, eventual pagamento administrativo será suspenso ou cancelado, sendo sua retomada condicionada à comprovação de desistência da ação, junto à unidade de gestão de pessoas;

2. é vedado o pagamento simultâneo de valores decorrentes de decisão judicial e decisão administrativa, relativas ao mesmo objeto e fundamento, e que, caso essa situação ocorra, deverei promover a restituição ao erário dos valores eventualmente pagos na via administrativa, nos termos do disposto nos art. 46 e art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

3. a falsidade das informações prestadas nesta declaração poderá ensejar responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração para que produza os efeitos legais e administrativos cabíveis.

[NOME E ASSINATURA]

ANEXO II

TERMO DE RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE

Nome completo:

Cargo/emprego/função:

Situação funcional:

Matrícula Siape:

CPF:

Processo nº:

Para fins de pagamento administrativo de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal tratadas no processo acima mencionado, registro que:

1. tenho ciência de que a solicitação de pagamento de despesas de exercícios anteriores da qual sou beneficiária apresenta valor superior ao limite individual, por objeto e pessoa beneficiária, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), estabelecido no art. 10, caput, inciso II, da Portaria Conjunta SGP/MGI-SRT/MGI-SOF/MPO nº 96, de 06 de janeiro de 2026; e

2. renuncio, de forma expressa, voluntária e irretratável, ao valor que exceder o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com vistas a viabilizar o pagamento em folha de pagamento normal, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 10, § 2º e § 3º, da Portaria Conjunta SGP/MGI-SRT/MGI-SOF/MPO nº 155, de 07 de janeiro de 2026.

Por ser expressão da minha vontade, firmo o presente termo para que produza os efeitos legais e administrativos cabíveis.

[NOME E ASSINATURA]